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19 de Abril de 2024

STJ. Habeas Corpus. Lei de Drogas. Primariedade e pequena quantidade. Direito de responder ao processo em liberdade. Ordem concedida de ofício

Recurso em habeas corpus provido para, revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada

Publicado por Gilberto Luiz
há 4 anos

HABEAS CORPUS Nº 611747 - SP (2020/0232711-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : GILBERTO ANTONIO LUIZ ADVOGADO : GILBERTO ANTÔNIO LUIZ - SP076663 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GUSTAVO ARMANDO ALMEIDA HAVALKS RAMOS DA CUNHA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ARMANDO ALMEIDA HAVALKS RAMOS DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Nesta Corte, o impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta que o paciente é jovem de 22 anos, primário, de ótimos antecedentes, com emprego lícito e residência fixa no distrito da culpa. Aponta, ademais, não haver contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva. Ressalta que o paciente foi preso em flagrante, em março/2020, pois estava na posse de 15g de entorpecente. Na ocasião, foi conduzido à delegacia e posteriormente liberdade. Argumenta que, no entanto, sem que surgisse qualquer fato novo a justificar a medida, teve a prisão preventiva decretada em maio/2020. Aduz também que passados mais de 100 dias de segregação cautelar, não mais subsiste o requisito da cautelaridade da prisão, sobretudo quando considerado o fim da instrução criminal e a aproximação do termo final do processo. Indica, ainda, estar o paciente em grupo de risco relacionado ao Covid-19, uma vez que é diabético com especificidade e gravidade DM-1, faz uso de medicamentos e tratamento para a doença desde os 14 anos de idade. Aponta para a Recomendação n. 62/2020 do CNJ e a possibilidade de concessão de regime domiciliar, uma vez que pertence a grupo de risco e responde a crime cometido sem violência ou grave ameaça. Pleiteia, assim, a revogação da segregação cautelar ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico VDA26846428 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Ribeiro Dantas Assinado em: 06/10/2020 12:02:53 Publicação no DJe/STJ nº 3008 de 07/10/2020. Código de Controle do Documento: d50a1a83-5e48-4a66-82a7-b102ae35f906 Em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o Juiz de primeiro decretou a segregação cautelar nos seguintes termos: "Com efeito, em um breve juízo de cognição sumária, verifico que o pedido merece acolhimento. Consta dos autos que o denunciado teria se associado a outras pessoas, ainda não identificadas, visando a prática de crime de tráfico de drogas. A perícia realizada no celular apreendido com o denunciado, indica que a comercialização da substância entorpecente era feita pelo aplicativo whatsapp. Nesse sentido, o denunciado teria adquirido certa quantia de droga sintética pelos correios, que lhe seria entregue via sedex. Alertada pela agência dos correios da chegada de encomenda suspeita, em razão de ter sido submetido a scanner, endereçada ao acusado, a polícia civil requereu a expedição de mandado de busca domiciliar na residência do acusado, que foi deferida pela Justiça. Assim, no dia 03 de março 2020, a encomenda sedex contendo a droga chegou à sua residência e, no momento de sua entrega pelo funcionário dos correios, os policiais civis, que se encontravam próximos e de posse de mandado de busca e apreensão, abordaram o acusado e apreenderam a encomenda. Nesse momento, verificaram que no interior do pacote havia certa quantidade de droga, escondida em um"mordedor de cachorro", que no ato foi apreendida, assim como o aparelho celular do acusado. Submetido o aparelho celular à perícia, devidamente autorizada, foram extraídos fortes elementos indicativos de que o acusado comercializava drogas através do aplicativo whatsapp. Portanto, como bem salientou a representante do Ministério Público, os indícios de autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, em associação, está suficientemente demonstrada. A pena máxima em abstrato fixada para os crimes imputados ao acusado são superiores a 4 anos, estando, portanto, presente o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os elementos de informação trazidos aos autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, estando presentes, portanto, os fundamentos da prisão preventiva previstos no artigo 312,"caput", do Código de Processo Penal, notadamente como garantia à futura aplicação da lei penal. Também presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. Isto porque, além de o crime imputado ao acusado ser de extrema gravidade, contribui, como é de conhecimento público, de forma decisiva, para a desagregação dos laços familiares e para o aumento da criminalidade, notadamente dos delitos contra o patrimônio. Nesse cenário, a custódia cautelar do acusado é medida que se impõe. Frise-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas e suficientes a inibir possível nova conduta delituosa por parte do acusado e, principalmente como garantia à futura aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. [...] Pelo exposto, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO ARMANDO ALMEIDA HAVALKS RAMOS DA CUNHA, qualificado nos autos."De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico VDA26846428 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Ribeiro Dantas Assinado em: 06/10/2020 12:02:53 Publicação no DJe/STJ nº 3008 de 07/10/2020. Código de Controle do Documento: d50a1a83-5e48-4a66-82a7-b102ae35f906 existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o decreto constritivo está motivado na garantia da ordem pública, tendo sido destacado que o paciente teria encomendado drogas sintéticas pelo correio, para posterior revenda por meio do aplicativo de celular, whatsapp. Todavia, uma vez certificada a primariedade do paciente, a ausência de qualquer outro registro criminal, e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (15,17 gramas de ecstasy), tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade e a variedade de drogas, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 19,19 g de cocaína, 86,55 g de crack, 57,34 g de maconha - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (HC 541.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ainda, somente deve ser mantida a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como as circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos comumente utilizados para disseminação de entorpecentes, verifica-se que a quantidade da droga localizada - 23 comprimidos de ecstasy - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de que o recorrente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indicam a (e-STJ Fl.303) Documento eletrônico VDA26846428 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Ribeiro Dantas Assinado em: 06/10/2020 12:02:53 Publicação no DJe/STJ nº 3008 de 07/10/2020. Código de Controle do Documento: d50a1a83-5e48-4a66-82a7-b102ae35f906 prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Recurso em habeas corpus provido para, revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada. (RHC 123.854/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020) No mais, uma vez revogada a prisão preventiva, fica superado o pedido de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação . 62/2020 do CNJ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Fica ressalvado que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará o restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, § 4º, do CPP). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2020. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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